CHPF

Um projeto social para uma habitação melhor


CAPÍTULO II

Capital, reservas e excedentes

SECÇÃO I 


Do capital social

 

ARTIGO 4º

Capital Social

 

  1. O capital social, no valor mínimo de 2500 euros, é variável e ilimitado e é materializado, em dado momento, pelas importâncias subscritas pelos cooperadores existentes. É representado por títulos nominais com o valor de 20 euros, devendo cada cooperador subscrever no mínimo cinco títulos.
  2. O capital subscrito poderá ser aumentado pela Assembleia Geral se, em qualquer momento, se verificar que o número de membros não é suficiente para garantir o montante mínimo de capital, ou ainda se os bens a adquirir e a imobilizar assim o justificarem.
  3. O capital subscrito por cada membro é liquidado integralmente no ato da sua admissão.
  4. Os membros pagarão uma quota mensal previamente estabelecida pela Assembleia Geral por proposta da Direção e destinada a despesas de administração e manutenção da Cooperativa.
  5. A Direção da Cooperativa poderá alargar a margem de quotização referida no ponto 4 deste artigo, temporariamente por razões de força maior que justifiquem esse procedimento.

 

ARTIGO 5º

Títulos de capital

 

Os títulos nominativos representativos do capital subscrito deverão conter as seguintes menções:

a)   Denominação de Cooperativa.

b)   Número de registo na conservatória comercial.

c)    Valor do título.

d)   Data da emissão.

e)    O número, em série contínua.

f)     A assinatura de 2 membros da Direção.

g)   A assinatura do cooperador titular. 


ARTIGO 6º

Transmissão de títulos

 

  1. Os títulos de capital só são transmitidos em vida do cooperador titular desde que o adquirente faça parte do seu agregado familiar e tenha ou adquira a qualidade de membro.
  2. Com a transmissão dos títulos de capital, opera-se igualmente a transmissão dos demais direitos e obrigações do transmitente na cooperativa e que constituem o conjunto da sua posição social.
  3. Carecem de prévia autorização da Assembleia Geral as transmissões de títulos da Cooperativa em vida ou morte.
  4. As transmissões efetuadas em violação do disposto neste artigo são inexistentes.
  5. A transmissão em vida opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo 
vendedor e averbamento no livro de registo, assinado por 2 membros da Direção e 
pelo adquirente.
  6. Os títulos de capital são transmissíveis por morte do cooperador, quando o sucessível 
já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas, quando não haja sido designado em testamento o sucessor e haja mais do que um herdeiro, deverão os sucessores designar, de comum acordo ou através de processo de inventário, aquele a quem são transmitidos os títulos; no caso de acordo a designação deverá ser feita 1 ano depois do óbito; no caso de inventário, deverão os interessados em igual prazo fazer prova da pendência do processo.
  7. A transmissão por morte opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respetivo livro de registo que deverá ser assinado por 2 membros da Direção e pelo herdeiro ou legatário.
  8. Nas transmissões em vida ou por morte será ainda lavrada no respetivo título nota do averbamento assinada por 2 diretores, com o nome do adquirente. 


ARTIGO 7º

Reembolso dos Títulos de Capital

 

  1. Não podendo operar-se a transmissão por morte, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos de capitais realizados, pela forma de pagamento que tenha sido previamente estabelecida pela Assembleia Geral.
  2. De igual direito e nas mesmas condições, beneficiam os membros que se demitam ou sejam excluídos da Cooperativa, salvo o direito de retenção pela Cooperativa dos valores necessários a garantir a sua responsabilidade.
  3. Em caso de demissão ou exclusão os títulos de capital deverão ser restituídos em prazo não superior a 1 ano. 


 

SECÇÃO II

DAS RESERVAS SOCIAIS

 

ARTIGO 8º

Reserva Legal

 

  1. A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício, sendo integrada por meios líquidos e disponíveis.
  2. Revertem para esta reserva:

a)   Os juros provenientes de depósitos das importâncias da reserva legal.

b)   Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados do exercício, a fixar 
anualmente pela Assembleia Geral no mínimo de 5%.

c)    50% das joias.

d)   Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperadores.

e)    Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social mínimo da Cooperativa.

ARTIGO 9º


Reserva para Educação e Formação

 

  1. A reserva para educação e formação Cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores e empregados, e com a formação cultural e técnica daqueles que, à luz do Cooperativismo e das necessidades da Cooperativa dela necessitem, sendo constituída:

a)   Por uma percentagem, a fixar anualmente pela Assembleia Geral e a retirar do saldo da conta de resultados do exercício.

b)   Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados ao seu fim.

c)    50% das joias.

d)   Pelos rendimentos resultantes da aplicação da própria reserva.

  1. A forma de aplicação desta reserva será determinada pela Assembleia Geral, ou pela Direção por delegação daquela, que igualmente deliberará quando as reversões deixarão de ter lugar e sobre a forma da sua reintegração.

ARTIGO 10º

Fundo para Conservação e Reparação

 

O fundo para conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza de todos os fogos atribuídos pela Cooperativa, e bem assim das áreas adjacentes aos mesmos, sendo constituída por uma comparticipação mensal dos membros que usufruam de habitação, a fixar anualmente pela Assembleia Geral, tendo em consideração a área coberta de cada fogo e que não deverá exceder 10% do valor atualizado dos imóveis.

ARTIGO 11º

Fundo para Construção

 

O fundo para construção destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da Cooperativa, para ela revertendo a comparticipação dos cooperadores, a fixar anualmente pela Assembleia Geral até 10% do custo de cada fogo definido nos termos do Decreto-Lei no 502/99 de 19 de Novembro.

ARTIGO 12º

Reserva Social

 

  1. A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de uma reserva social destinada a cobrir os riscos de vida e invalidez dos cooperadores que usufruam de habitação.
  2. Através desta reserva, a Cooperativa poderá ainda organizar para os seus dirigentes e trabalhadores, a título gracioso ou a cargo dos beneficiários, esquemas de cobertura dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e de previdência, complementares dos legalmente obrigatórios.
  3. O movimento desta reserva será efectuado por meio de uma conta individualizada. A reserva social será objecto de regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral, sendo constituída por:

a)   Comparticipação dos cooperadores;

b)   Rendimentos provenientes da aplicação da própria reserva.

 

SECÇÃO III

Dos Excedentes e Outras Comparticipações

 

ARTIGO 13º


Excedentes

 

  1. As operações com não cooperadores, realizadas a título complementar quando necessárias à prossecução do objeto social, não poderão prejudicar as posições adquiridas pelos cooperadores e deverão ser escrituradas em separado, revertendo os respetivos excedentes líquidos para a reserva legal.
  2. Os excedentes líquidos gerados pelas operações com cooperadores serão aplicados nas reservas constituídas. 


ARTIGO 14º

Outras Contribuições

 

  1. A admissão na Cooperativa poderá ser condicionada ao pagamento de uma joia de valor não superior a 5% do capital social, pagável de uma só vez, a qual reverterá :

a)   50% para a reserva legal

b)   50% para a reserva de educação e formação

  1. O montante e exigibilidade da joia depende de deliberação da Assembleia Geral. 


 

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