CHPF

Um projeto social para uma habitação melhor


CAPÍTULO III

ARTIGO 15.

Dos Cooperadores

 

  1. Poderá ser membro da Cooperativa todo e qualquer indivíduo que preencha as condições exigidas nos Estatutos, Código Cooperativo e legislação aplicável e voluntariamente declare perante a Direção desejar assumir tal qualidade e prove não possuir casa própria no concelho do Seixal ou concelhos limítrofes.
  2. Poderão ser admitidos membros menores a inscrever em lista própria.
  3. A admissão como membro efetua-se mediante a apresentação à Direção de 
proposta subscrita por 2 cooperadores e pelo proposto.

ARTIGO 16º

Outros Membros

 

Poderão ser admitidos cooperadores só para usufruírem das regalias sociais existentes ou a promover pela Cooperativa, sendo o seu capital igual aos demais e a sua quotização igual ou menor consoante as deliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO 17º

Demissão e Exclusão

 

  1. Todo o cooperador poderá ser suspenso ou excluído, desde que infrinja as regras legais estatutárias ou regulamentadoras da Cooperativa.
  2. Os membros da Cooperativa podem ainda solicitar a sua demissão, no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações.
  3. A suspensão será dada pela Direção da Cooperativa e durará até à primeira Assembleia Geral e a mesma só poderá existir desde que pelos membros não sejam cumpridos os deveres referidos no artigo 20º.
  4. Os membros poderão ser excluídos nos termos e condições do artigo 35º do Código Cooperativo.
  5. Quando da demissão ou exclusão, os membros terão direito a ser reembolsados do valor dos títulos de capital, sempre deduzidos das importâncias em dívida para com a Cooperativa e dentro das disponibilidades de tesouraria até um limite máximo de 1 ano.
  6. A perda de qualidade de membro da Cooperativa implica sempre a imediata obrigação de restituição da habitação cooperativa; considerando-se esta disposição como integrante dos contratos de cedência da habitação ou de direito sobre ela.

ARTIGO 18.

Trabalhadores Cooperadores e não Cooperadores

 

  1. Poderão trabalhar no âmbito da Cooperativa trabalhadores cooperadores e não cooperadores, desde que sejam admitidos pela Assembleia Geral e/ ou Direção com poderes daquela.
  2. Todas as normas de admissão dos trabalhadores cooperadores e não cooperadores serão definidas no regulamento interno.

ARTIGO 19º

Direito dos Cooperadores

 

Os cooperadores têm direito a:

a)   Fazer parte da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutir e votar os pontos constantes da ordem de trabalhos.

b)   Eleger e ser eleito para os órgãos da Cooperativa.

c)    Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinarem a escrita e as contas da Cooperativa nos períodos e nas condições que forem estipuladas pelo regulamento interno.

d)   Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos (artigo 28º).

e)    Solicitar a sua demissão.
f) Usufruir das regalias e benefícios sociais ou outros instituídos pela Cooperativa e regulamentados por esta.

ARTIGO 20º

Deveres dos Cooperadores

 

a)   Os membros desta Cooperativa, além de terem o dever de observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, os estatutos e os regulamentos, devem também:

a) Participar nas Assembleias Gerais e exercer o direito de voto.


b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa.

c) Ter uma participação ativa nas atividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir.

d) Realizar os pagamentos que se encontrem previstos no Código Cooperativo, estatutos, regulamento interno ou aprovados em Assembleia Geral.

ARTIGO 21º

Responsabilidade dos Membros

 

A responsabilidade dos membros da Cooperativa circunscreve-se ao montante do capital social subscrito pelo cooperador.

 

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