CAPÍTULO IV
ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 22º
Órgãos
- São órgãos sociais da Cooperativa obrigatórios:
a) Assembleia Geral.
b) Direção.
c) Conselho Fiscal
- O órgão Conselho Técnico é facultativo e determinado em conformidade com o regulamento interno.
- O regulamento interno poderá estabelecer a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de determinadas tarefas.
ARTIGO 23º
Mandato
- Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da Cooperativa por um período de 2 anos.
- Em caso de vacatura de cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.
- Nenhum titular dos órgãos sociais da Cooperativa poderá ser reeleito mais de duas vezes consecutivas para o mesmo órgão, a não ser que casos excecionais o imponham e seja deliberado pela Assembleia Geral pela maioria dos votos expressos na altura.
ARTIGO 24o
Elegibilidade
Só poderão ser elegíveis para os cargos da Cooperativa os cooperadores que reunirem as seguintes condições:
a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores.
a) Sejam membros da Cooperativa há pelo menos 3 meses.
b) Não estejam sujeitos às demais condições de inelegibilidade explícitas no artigo 38o do Código Cooperativo, a não ser que seja provado que as restrições ou condicionamentos sejam puramente de natureza política.
ARTIGO 25º
Incompatibilidade
- Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da Assembleia Geral, à Direção ou ao Conselho Fiscal da Cooperativa.
- Não podem pertencer ao mesmo órgão da Cooperativa ou simultaneamente à Direção e Conselho Fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha reta e irmãos.
ARTIGO 26º
Funcionamento dos Órgãos
- Todos os órgãos da Cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade e, pelo menos, um secretário e os demais elementos previstos nestes estatutos.
- Poderão ser eleitos suplentes para todos os órgãos sociais da Cooperativa, podendo assistir às respetivas reuniões e nelas intervir consoante a vontade na altura expressa pelos membros efetivos, sem direito de voto.
- As deliberações dos órgãos da Cooperativa serão tomadas por maioria simples, a não ser que o presente estatuto ou a legislação complementar aplicável preveja outra situação.
- As votações respeitantes a órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos cooperadores serão feitas por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
- Nenhum órgão da Cooperativa, à exceção da Assembleia Geral, poderá funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de 1 mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes.
- Será sempre lavrada a ata das reuniões de qualquer órgão da Cooperativa, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão ou quem na altura o substitui, à exceção das reuniões da Direção, que serão assinadas por todos os presentes.
ARTIGO 27º
Remunerações
Quando, para desempenho das suas funções ao serviço da Cooperativa, qualquer dos membros dos corpos sociais tenham perda das suas remunerações profissionais, ser-lhe-á compensada essa perda através de montantes de percentagem igual à sua remuneração profissional ou nos termos em que a Assembleia Geral ou Regulamento interno dispuser.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
ARTIGO 28º
Mesa e Sessões
- A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do balanço e contas do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho fiscal e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades para o exercício seguinte e sempre que necessário para a eleição dos corpos sociais.
- A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 5% ou 10% dos cooperadores, conforme a Cooperativa tenha mais ou menos de 1000 membros.
ARTIGO 29º
Convocatória e Quórum
- A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo seu presidente.
- A convocação, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será enviada por aviso postal aos cooperadores ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
- A convocação será sempre afixada em locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outra forma de representação social.
- Poderão ser ainda utilizadas outras formas de convocação favoráveis ao bom conhecimento dos cooperadores, tal como a publicação em jornal de distrito.
- A convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de receção do pedido ou requerimento.
- Serão nulas as deliberações tomadas sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do no 1 do artigo 50o do Código Cooperativo, de acordo com o estabelecido no no3 do mesmo artigo.
- Se à hora marcada não estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto, a assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de membros presentes.
- Em caso da Assembleia Geral extraordinária se realizar a requerimento dos cooperadores, esta só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos membros requerentes.
ARTIGO 30º
Voto por Correspondência
- É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
ARTIGO 31º
Voto por Representação
- É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral , com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.
- Cada cooperador não poderá representar mais do que 3 membros da Cooperativa.
ARTIGO 32º
Competência
- É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais.
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte.
d) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa.
e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes.
f) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos.
g) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da Cooperativa.
h) Aprovar a dissolução da Cooperativa.
i) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações.
j) Decidir a admissão e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direção, sem prejuízo de recurso para os tribunais.
k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa, desde que previstas estatutariamente ou no regulamento interno.
l) Decidir do exercício do direito de ação civil ou penal nos termos do artigo 66o do Código Cooperativo.
m)Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou nos estatutos.
- Poderá a Assembleia Geral delegar na Direção a responsabilidade de admissão.
- As atas são elaboradas pela mesa, podendo a assembleia geral delegar nela poderes para a sua aprovação com a redação que lhe der.
ARTIGO 33º
Votação
- Nas Assembleias Gerais da Cooperativa, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital social.
- É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g), h), i), j) e m) do artigo 32º dos presentes estatutos, ou de qualquer outra para cuja aprovação esteja prevista a maioria qualificada.
- No caso da alínea h) do artigo 32º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, 10 membros da Cooperativa se declararem dispostos a assegurar a permanência da mesma, quaisquer que sejam os votos contra.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
ARTIGO 34º
Composição
- A Direção é composta no mínimo por 1 presidente e 2 vogais, um dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice- presidente.
- Caso necessário e a Assembleia Geral o aprove, a composição da direção poderá ser alargada ,assegurando que o número dos seus membros seja ímpar.
- Os lugares da direção serão definidos entre os membros da mesma por consenso ou voto secreto, na sua primeira reunião após a assembleia geral que os elegeu.
ARTIGO 35º
Competência
1. Compete à Direção:
a) Administrar com o máximo zelo a Cooperativa.
b) Apreciar e decidir sobre sanções e propostas de admissão de novos membros desde que mandatada pela Assembleia Geral.
c) Zelar pela ordem e legalidade da escrituração, tomando as medidas necessárias para que se encontre em dia.
d) Facultar ao exame do Conselho Fiscal e aos cooperadores, sempre que lhe seja solicitado, os livros e demais documentos respeitantes à administração da Cooperativa.
e) Assinar as atas das suas reuniões, os contratos, os cheques e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa.
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral os relatórios e contas anuais, bem como o plano de atividades para o ano seguinte.
g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele.
h) Contratar e gerir pessoal necessário às atividades da Cooperativa.
i) Dar posse das casas aos cooperadores a quem sejam atribuídas de acordo com o regulamento interno.
j) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Cooperativa, bem como as deliberações da assembleia geral.
k) Deliberar sobre propostas, petições, queixas e reclamações que os cooperadores lhe dirijam por escrito.
l) Praticar os demais atos impostos por lei, pelos estatutos e regulamentos em vigor.
m)Deliberar sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo, legislação complementar e regulamento interno dentro dos limites da sua competência.
n) Executar o plano de atividades anual.
ARTIGO 36º
Deliberações
A Direção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.
ARTIGO 37º
Responsabilidade
A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de 2 membros da Direção, sendo uma destas a do presidente, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direção.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 38º
Composição
- O Conselho Fiscal é composto por 1 presidente e 2 vogais.
- A mesa da Assembleia Geral pode alargar a composição do conselho Fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar.
- Os lugares serão atribuídos por consenso ou voto secreto em reunião que terá de ser realizada dentro dos primeiros 30 dias após a assembleia geral que os elegeu.
ARTIGO 39º
Reuniões
- As reuniões do conselho fiscal serão convocadas pelo seu presidente.
- As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão periodicidade trimestral.
- Os membros do conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões de direção, podendo intervir sem direito a voto.
- O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
ARTIGO 40º
Quórum
O conselho fiscal só poderá tomar decisões com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.
ARTIGO 41º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral.
b) Fiscalizar a administração da Cooperativa, verificando frequentemente a escrita, o movimento e o saldo de caixa.
c) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e contas da gerência, bem como do orçamento anual e plano de atividades, para o ano seguinte.
d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do artigo 28º, ponto 3.
e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direção, bem como emitir os pareceres que entenda por conveniente, para a boa prossecução dos objetivos da Cooperativa.

