CAPÍTULO V
Da Habitação Cooperativa
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 42º
Regime de Propriedade
A Cooperativa adotará, para cada programa, um dos seguintes regimes de propriedade de fogos
1. Propriedade coletiva, com manutenção da propriedade do fogo na Cooperativa.
2. Propriedade individual
ARTIGO 43º
Atribuição dos Fogos
A atribuição dos fogos será feita nos termos de um regulamento específico a aprovar pela assembleia geral.
ARTIGO 44º
Valor Total de Custo dos Fogos
- Na primeira atribuição, as habitações são cedidas aos membros pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas:
f) Custo do terreno e infra - estruturas
g) Custo dos estudos e projetos.
h) Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações.
i) Encargos administrativos com a execução da obra.
j) Encargos financeiros com a execução da obra, quando sejam de considerar.
k) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado.
- Os membros deverão ainda efetuar as comparticipações fixadas pela assembleia geral que se destinam a constituição de reserva para construção.
SECÇÃO II
Da Propriedade Coletiva
ARTIGO 45º
Direito de Habitação
- O direito de habitação é atribuído ao cooperador como morador usuário, por escritura pública ou enquanto a mesma não seja possível, por contrato-promessa que provisoriamente a substitua.
- O direito de habitação é indivisível.
ARTIGO 46º
Preço do Direito
O preço do direito de habitação corresponderá:
a) Quando na ocasião da atribuição do fogo o seu financiamento não estiver amortizado, à quota parte do valor dos juros e demais encargos financeiros relativos ao financiamento utilizado pela Cooperativa para programa em que o fogo se integra, acrescida da parte correspondente aos encargos de administração.
b) Caso naquele momento o financiamento já se encontre total ou parcialmente amortizado, aos juros e outros encargos financeiros que seriam devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição.
ARTIGO 47º
Títulos de Investimento
- A atribuição do direito de habitação é condicionada à subscrição pelo cooperador usuário de títulos de investimento de valor igual ao custo total do fogo.
- Os títulos de investimento não vencem juros, salvo se estipulado em contrário.
ARTIGO 48º
Modificação do Direito
Mediante acordo entre a Direção da Cooperativa e o cooperador usuário, o direito de habitação pode ser transferido de um fogo para outro, de tipo diferente e mais adequado às suas necessidades de habitação, tendo em vista a progressão ou regressão do seu agregado familiar.
ARTIGO 49º
Transmissão do Direito
- O cooperador usuário poderá alienar por ato entre - vivos o direito de habitação sobre o fogo que lhe for atribuído, desde que o adquirente faça parte do seu agregado familiar e tenha ou adquira a qualidade de membro.
- O direito de habitação pode ser transmitido mortes- causa nos termos em que no artigo 6º ponto 6 destes estatutos, se prevê a transmissão dos títulos de capital.
- As transmissões em vida carecem sempre de prévia autorização da assembleia geral ou do órgão em que esta delegar.
ARTIGO 50º
Extinção do Direito
- Extingue-se o direito de habitação quando:
a) O cooperador usuário se demita ou seja excluído da Cooperativa.
b) O cooperador usuário não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a 1 ano, salvo situações devidamente comprovadas, a apreciar pela assembleia geral, tais como motivos de ordem profissional ou de emigração.
c) Pela aquisição de qualquer título de habitação adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar na área de atuação da Cooperativa.
- A Cooperativa poderá exigir ao membro a imediata restituição da habitação caso este faça uma utilização abusiva, entendendo-se por tal violação grave ou reiterada dos deveres estabelecidos em regulamento próprio ou contratualmente e que se reputa ser consideravelmente prejudicial para a Cooperativa e demais membros.
- É expressamente proibida qualquer forma de locação, sublocação ou transmissão gratuita ou onerosa da fruição do fogo, sob pena de perda do direito de habitação.
ARTIGO 51º
Consequências da Demissão, Exclusão e Falta de Sucessível
- Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso do valor realizado em títulos de investimento.
- Em caso algum serão reembolsáveis as importâncias pagas a título de preço do direito de habitação e referidas no artigo 48º destes estatutos.
- O reembolso será feito de pronto, se existirem disponibilidades, ou em prestações acrescidas de juros a fixar pela assembleia geral.
- Quando, por morte do cooperador usuário, lhe não sobreviver sucessor que possa ou queira ser admitido como cooperador, o direito de habitação será devolvido à Cooperativa, reembolsando-se as quantias a que o membro terá direito, mediante o resgate dos títulos de investimento.
ARTIGO 52º
Inquilinato Cooperativo
Os fogos em propriedade coletiva podem ser cedidos na modalidade de inquilinato cooperativo, através de contrato de arrendamento que se regerá pela legislação geral.
SECÇÃO III
a Propriedade Individual
ARTIGO 53º
Regime
Os cooperadores têm acesso à propriedade individual dos fogos que lhe sejam atribuídos após a integral amortização do seu valor de custo total à Cooperativa, determinado nos termos do artigo 46º destes estatutos.
ARTIGO 54º
Contrato-Promessa
- A Cooperativa celebrará com os cooperadores adquirentes um contrato promessa de compra e venda, quando da atribuição da casa, onde deverá, pelo menos, constar:
a) O preço pelo qual o fogo será adquirido, correspondente ao seu valor de custo total e a sua forma de amortização em prestações mensais a fixar pela Cooperativa.
b) A obrigação do cooperador pagar os juros e demais encargos relativos ao uso do fogo durante o período de amortização, a título de renda mensal.
c) A obrigação da Cooperativa outorgar com o cooperador a escritura definitiva de venda após a integral amortização do fogo.
- Poderão ainda os fogos serem vendidos aos cooperadores com reserva da propriedade para a Cooperativa até ao integral pagamento do preço.
ARTIGO 55º
Posse dos Fogos
- Durante o período de amortização, o cooperador adquirente terá a posse do fogo em nome da Cooperativa, ficando adstrito à observância das disposições estatutárias, regulamentares e das constantes no contrato-promessa, relativamente à utilização do fogo.
- A Cooperativa, quando rescinda o contrato-promessa por ato ou omissão imputável ao cooperador adquirente, terá o direito de exigir a imediata restituição da posse do fogo.
ARTIGO 56º
Inalienabilidade
- Durante o período de amortização, a posse do fogo é inalienável e intransmissível por qualquer forma, salvo se:
a) O transmissário fizer parte do agregado familiar do cooperador adquirente e tenha ou adquira a qualidade de membro.
b) Em caso de morte do cooperador adquirente, nos termos em que nestes estatutos se prevê a transmissão dos títulos de capital.
c) As transmissões previstas neste artigo carecem sempre de prévia autorização da assembleia geral.
- Durante a amortização, os fogos detidos pelos cooperadores não podem ser locados ou sublocados, ou transmitida, por qualquer forma gratuita ou onerosa, a sua fruição.
ARTIGO 57º
Rescisão
A Cooperativa poderá rescindir o contrato-promessa de compra e venda ou fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade e exigir a imediata restituição da posse dos fogos detidos pelos cooperadores entre outras situações, a apreciar pela assembleia geral, designadamente nos seguintes casos.
a) Quando não sejam pagas 3 prestações mensais sucessivas ou 6 interpoladas.
b) Quando o cooperador se demita ou seja excluído da Cooperativa.
c) Quando o cooperador não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a 1 ano, salvo situações devidamente comprovadas, tais como
por motivos de ordem profissional ou de emigração.
d) Quando o cooperador adquira, a qualquer título, outra habitação, adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar, na área de atuação da Cooperativa.
ARTIGO 58º
Reembolso
- Em caso de rescisão do contrato, por demissão ou exclusão do cooperador, ou ainda por morte do cooperador adquirente quando não lhe sobreviva sucessor que possa ou queira ser admitido como membro da Cooperativa, esta procederá à restituição da parte do valor do custo do fogo, fixada no artigo 46o destes estatuto, que já tenha sido amortizado.
- Em caso algum serão reembolsáveis as quantias pagas a título de renda mensal para cobrir os juros e demais encargos relativos à utilização do fogo.
- O reembolso será feito de pronto, se existirem disponibilidades, ou em prestações acrescidas de juros a fixar pela assembleia geral.
ARTIGO 59º
Escritura de Venda
No caso de promessa de venda, após a amortização integral do valor do custo total do fogo, a Cooperativa outorgará com o cooperador a escritura de venda do fogo, donde constarão, pelo menos, as seguintes cláusulas:
a) O valor do custo total do fogo, fixado nos termos do artigo 46o destes estatutos e a declaração de o mesmo já ter sido recebido pela Cooperativa.
b) A Cooperativa terá o direito de preferência na alienação do fogo pelo prazo de 10 anos a partir da data da escritura de venda.
c) A preferência da Cooperativa exercer-se-á pelo preço que corresponder ao valor de custo total do fogo a que se refere a alínea a) deste artigo.
d) A obrigação de o adquirente conservar a qualidade de membro.

